A tributação tem estado a ocupar, cada vez mais, um papel central na vida dos Estados e das sociedades modernos.
É por via dos tributos, rectius, impostos, que o Estado e demais entidades públicas satisfazem as suas necessidades financeiras, arrecadando receitas para a prossecução do interesse público.
É importante referir que o sistema fiscal, no caso concreto de Angola, e tendo em conta o disposto no artigo 101.º da Constituição da República de Angola – CRA, não visa somente proceder à arrecadação de receitas, mas também à assunção de objectivos estranhos à função arrecadatória, consubstanciadas nas finalidades extrafiscais, tais como a realização da política económica do Estado, a justa repartição do rendimento e da riqueza nacional.
Por isso, às vezes o Estado abre mão de determinadas receitas, tendo em vista a assunção de finalidades extrafiscais. E um dos institutos utilizados para o efeito é o perdão fiscal, que ocorre quando o Estado decide perdoar o contribuinte inadimplente, desonerando-o, total ou parcialmente, do dever de prestar.
O perdão fiscal é uma medida excepcional, cuja adopção deve assentar em fundamentos superiores aos da arrecadação, e tem implicações para o Estado e os contribuintes, bem como para a sociedade em geral.
(…) Os regimes acima referidos, em sede do perdão fiscal, têm como cerne matérias tributárias. E, embora alguns chamem ao perdão fiscal amnistia fiscal, para nós, ambos os institutos têm fronteiras e fundamentos próprios, e assentam em planos diferentes.
O perdão fiscal tem como pano de fundo a extinção, total ou parcial, da obrigação fiscal, ao passo que a amnistia tem por base a extinção da responsabilidade criminal ou penal. Perdoam-se dívidas fiscais, amnistiam-se infracções criminais.